Artigo 58.º-A
Sociedades de investimento imobiliário
Redação registada como em vigor em 23/06/2010.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
- 2 -As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
- d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
- e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
- 3 -As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.