Artigo 58.º-G
Autorização
Redação registada como em vigor em 23/06/2010.
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- 1 -A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A.
- 2 -As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.