- 1 -Cada centro de saúde pode dispor das seguintes unidades funcionalmente integradas:
- a)Unidade de cuidados médicos;
- b)Unidade de apoio à comunidade e de enfermagem;
- c)Unidade de saúde pública;
- d)Unidade de gestão administrativa.
- 2 -Compete ao conselho de administração da ARS respectiva determinar a orgânica de cada centro de saúde, a qual deverá constar no regulamento interno homologado por aquele.
- 3 -O director do centro de saúde é o responsável pela coordenação das diferentes unidades, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade na prestação dos cuidados de saúde.
Artigo 10.º — Unidades
Vigente desde: 01/04/2003
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