Cria a rede de cuidados de saúde primários
Âmbito
Natureza jurídica
Princípios da prestação de cuidados de saúde primários
Princípios de gestão na prestação de cuidados de saúde primários
Direitos e deveres dos utentes
Objectivos dos centros de saúde
Superintendência
Director
Competências do director
Unidades
Coordenação das unidades
Unidade de cuidados médicos
Unidade de apoio à comunidade e de enfermagem
Unidade de saúde pública
A unidade de saúde pública tem por missão organizar e assegurar actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, nos termos da lei.
Unidade de gestão administrativa
Conselho consultivo
Voluntariado
Financiamento e sua determinação
Receitas dos centros de saúde
Pessoal
Regime de incentivos
Horário de funcionamento
Contratos de gestão
Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes o justifique, e sob proposta do conselho de administração da respectiva ARS, pode o Ministro da Saúde autorizar a gestão de um centro de saúde, de uma extensão ou de parte funcionalmente autónoma por entidades públicas, sociais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrem capacidade e competência técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Contratos de prestação de serviços
Cooperativas de profissionais de saúde
Regimes laborais inerentes ao funcionamento dos novos modelos de gestão e prestação de cuidados de saúde primários
Dever de informação
As entidades prestadoras de cuidados de saúde primários constantes do n.º 1 do artigo 2.º devem facultar às ARS, sem prejuízo da prestação de outras informações exigíveis por força da lei ou do contrato, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
Divulgação pública
O Ministro da Saúde efectua a divulgação pública todos os anos, através da ARS respectiva, de um relatório com os resultados da avaliação dos serviços e entidades integrados na rede de prestação de cuidados de saúde primários, mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho, qualidade e eficiência.
Comissões de serviço
As comissões de serviço inerentes ao exercício dos cargos dos actuais directores dos centros de saúde cessam com a entrada em vigor deste diploma, devendo manter-se em funções de gestão corrente até à nomeação dos seus substitutos.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tabela I
Directores dos centros de saúde - Subsídios de função
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Directores dos centros de saúde - Remuneração de base
(ver tabela no documento original)
Coordenadores dos centros de saúde - Remuneração de base
(ver tabela no documento original)