- 1 -Esta unidade tem por missão a prestação personalizada de cuidados médicos, devendo garantir a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
- 2 -A população inscrita na lista de cada médico deve ser de cerca de 1500 utentes, cabendo ao coordenador da unidade, ouvidos os médicos, ajustar, anualmente, ou sempre que necessário, o número e composição da respectiva lista, tendo em conta as necessidades da população coberta e o regime de horário de trabalho de cada profissional.
- 3 -A lista de utentes de cada médico deve integrar os vários grupos populacionais que caracterizam a população abrangida pelo centro de saúde, em proporções a determinar pelo director e cobrindo as diferentes vertentes da medicina geral e familiar, nomeadamente o planeamento familiar e saúde materna, infantil e do adolescente, do adulto e do idoso.
- 4 -A unidade de cuidados médicos pode disponibilizar meios destinados à prestação de cuidados em internamento e de actos complementares de diagnóstico e terapêutica, designadamente em áreas geográficas periféricas e de pior acessibilidade.
- 5 -A unidade de cuidados médicos pode disponibilizar meios destinados à prestação de cuidados urgentes, em estreita articulação com a urgência hospitalar de referência da região, e com outras unidades de referenciação intermédia existentes.
- 6 -Compete em especial à unidade de cuidados médicos:
- a)Estabelecer as medidas que tornem eficazes os cuidados médicos prestados aos utentes da área de influência do centro de saúde, numa perspectiva global e familiar;
- b)Assegurar a prestação de cuidados médicos à população abrangida, em regime ambulatório, de internamento, de consulta e apoio domiciliários e de atendimento permanente;
- c)Colaborar com a unidade de saúde pública e com a unidade de apoio à comunidade e de enfermagem em todas as actividades por estas desenvolvidas;
- d)Assistir de modo personalizado os grupos populacionais em risco que façam parte das suas listas de utentes;
- e)Participar na elaboração, na execução e na avaliação do plano de actividades do centro de saúde;
- f)Estabelecer as ligações funcionais com as redes de cuidados hospitalares e continuados.
- 7 -Compete ao coordenador desta unidade organizar os períodos de consulta, podendo para o efeito utilizar o horário integral dos seus profissionais de forma a cobrir a prestação de cuidados à população abrangida pelo centro de saúde.
- 8 -Cabe ao coordenador da unidade de cuidados médicos adoptar e fazer cumprir as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos adequados às patologias mais frequentes, efectuando regularmente a avaliação em termos de qualidade e de custo-benefício.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda ao coordenador da unidade de cuidados médicos promover a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico.
- 10 -O coordenador da unidade de cuidados médicos é, preferencialmente, um médico especializado em medicina geral e familiar ou um médico de clínica geral, com mais de cinco anos de exercício.
Artigo 12.º — Unidade de cuidados médicos
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003