- 1 -Os centros de saúde devem estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado de apoio à comunidade, nos termos da lei.
- 2 -Os voluntários do centro de saúde têm por missão colaborar, gratuitamente, na ajuda aos utentes, em especial aos doentes crónicos, deficientes e idosos, designadamente em acções de companhia, e participar activamente nos programas de educação para a saúde.
- 3 -A coordenação da actividade dos voluntários cabe ao director, sendo passível de delegação.
- 4 -A acção dos voluntários deve limitar-se às tarefas que lhes são especificamente atribuídas, com respeito pelos princípios de ética que orientam a actuação do centro de saúde.
Artigo 17.º — Voluntariado
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003