- 1 -Constituem receitas dos centros de saúde:
- a)O valor resultante das capitações previstas no artigo anterior;
- b)O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
- c)Outras dotações, comparticipações e subsídios de outras entidades;
- d)Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes pertençam.
- 2 -Os centros de saúde ficam autorizados a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
- 3 -O produto das taxas cobradas no âmbito do exercício das suas atribuições bem como o produto da venda de serviços constituem receitas consignadas à regra do duplo cabimento.
- 4 -A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 19.º — Receitas dos centros de saúde
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003