- 1 -Os serviços e entidades integrados na rede de prestação de cuidados de saúde primários podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:
- a)Serviços públicos de prestação de cuidados de saúde primários, dotados de autonomia técnica e administrativa, designados por centros de saúde;
- b)Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos ou acordos nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O disposto do número anterior não prejudica a gestão de serviços do SNS por outras entidades, públicas, privadas, com ou sem fins lucrativos, cooperativas ou outras entidades, mediante a celebração de contratos de gestão, contratos-programa, convenções e acordos para a prestação de cuidados de saúde primários, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
- 3 -Os centros de saúde com gestão pública previstos na alínea a) do n.º 1 regem-se pelas normas do presente diploma, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao sector público administrativo (SPA).
Artigo 2.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003