- 1 -Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço nos centros de saúde, à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pelas normas gerais previstas na base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
- 2 -A admissão de pessoal, após a entrada em vigor do presente diploma, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, em termos a definir por diploma próprio.
- 3 -Mantêm-se em vigor as dotações de pessoal definidas para os centros de saúde bem como os concursos para ingresso ou acesso em curso à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º — Pessoal
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003