- 1 -Os centros de saúde asseguram, sempre que necessário, um funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo este horário ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função do interesse público, das necessidades da população ou das características específicas da área geográfica abrangida.
- 2 -O horário de funcionamento dos centros de saúde, incluindo os das respectivas extensões, bem como o horário expresso das consultas por médico e outras actividades programadas, deve ser devidamente publicitado, designadamente através de afixação no exterior e no interior das instalações.
- 3 -Compete ao conselho de administração da ARS, em colaboração com o director do centro de saúde, promover modelos de organização e funcionamento dos centros de saúde, de forma a optimizar os recursos disponíveis, fomentando uma maior acessibilidade do cidadão aos cuidados de saúde, designadamente possibilitando a marcação telefónica de consultas.
- 4 -O director do centro de saúde deve assegurar a existência de prestação de cuidados de saúde, no horário de funcionamento aprovado, cabendo-lhe ainda zelar pelo cumprimento dos horários expressos de cada profissional, assegurando a sua substituição atempada em caso de faltas e impedimentos.
Artigo 22.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003