- 1 -Os conselhos de administração das ARS podem celebrar contratos de prestação de serviços com médicos e outros profissionais de saúde, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, para a prestação de cuidados de saúde primários aos utentes do SNS da respectiva região.
- 2 -Os contratos de prestação de serviços que tenham por objecto a prestação personalizada de cuidados médicos devem garantir o acesso dos utentes aos cuidados de saúde primários, nas áreas de actuação previstas nos respectivos contratos, nos termos dos princípios previstos nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto do número anterior, os utentes a quem são prestados cuidados situam-se entre 1500 e 2500 por médico, salvo nos casos em que as condições geodemográficas imponham um valor inferior.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos regem-se pelo disposto quanto à contratação pública em matéria de aquisição de serviços, podendo reger-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
- 5 -Os procedimentos relativos aos contratos de prestação de serviços que constam do n.º 2 são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
- 6 -A remuneração dos contratos de prestação de serviços deve, sempre que possível, ter por base uma capitação associada a um universo definido de utentes, nos termos das regras fixadas neste diploma.
- 7 -Cabe ao conselho de administração da ARS, em estreita coordenação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), aplicar os mecanismos de acompanhamento, inspecção e fiscalização dos contratos, conforme a legislação em vigor.
Artigo 24.º — Contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003