- 1 -Os internos do internato médico estão sujeitos ao horário de quarenta e duas horas semanais, sem dedicação exclusiva.
- 2 -Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
- 3 -Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime jurídico que caracteriza as vagas protocoladas.
- 5 -Aos médicos internos que tenham acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
Artigo 16.º — Regime de trabalho dos internos
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007