- 1 -Aos internos do internato médico é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, sem prejuízo de regime especial aplicável aos médicos do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Em casos excepcionais e por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
- 3 -No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no n.º 2, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
- 4 -Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no Regulamento do Internato Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, designadamente pela sua diferenciação, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.
Artigo 17.º — Regime jurídico
Vigente desde: 13/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2007