- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, pode determinar a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por ele justificados.
- 4 -Determina, igualmente, a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
- 5 -Nos casos de cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 25.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007