- 1 -Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
- 3 -Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
Artigo 5.º — Investigação médica
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007