- 1 -A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
- 2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela formação médica
Vigente desde: 13/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2007