Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Empresa» os beneficiários ou devedores de um financiamento pelo FEAGA;
- b)«Terceiro» a pessoa singular ou colectiva que tenha uma relação directa ou indirecta com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA;
- c)«Agentes» os trabalhadores com relação jurídica de emprego público com os organismos de controlo;
- d)«Documentos comerciais» todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e registos de produção e da qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA;
- e)«Controlos cruzados» o conjunto de procedimentos que visa verificar a exactidão dos principais dados submetidos a controlo, incluindo, onde for necessário, os documentos comerciais de terceiros;
- f)«Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da Comunidade Europeia, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas directamente por conta da Comunidade Europeia, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento comunitário.