Estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e revoga o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, adiante também designado por regulamento comunitário, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e dos demais actos comunitários com o mesmo relacionados.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Execução dos controlos
Obrigações das empresas ou dos terceiros
Garantia do exercício do controlo
Competências do serviço específico
Deveres de informação
Sigilo
Irregularidades
As irregularidades em detrimento do FEAGA, detectadas nos controlos efectuados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são transmitidas pelos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º à entidade a quem, a nível nacional, compete centralizar e enviar à Comissão Europeia as comunicações previstas no Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro.
Inobservância das obrigações por parte das empresas
A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro.
Contra-ordenações
Processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do presente decreto-lei é feita da seguinte forma:
Regime aplicável
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, em tudo o que não se encontrar aqui regulado, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Aplicação de regime especial
A aplicação do regime de contra-ordenações previsto no presente decreto-lei fica prejudicada sempre que a infracção seja susceptível de qualificação como contra-ordenação tributária ou aduaneira, nos termos previstos na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 14 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.