- 1 -Os agentes dos organismos de controlo podem, quando façam prova de actuação nessa qualidade, apreender ou mandar apreender cautelarmente, requisitar por tempo determinado ou reproduzir documentos comerciais na posse da empresa ou de terceiro, quando isso se mostre indispensável à eficácia do controlo.
- 2 -Nos termos do número anterior, na situação de apreensão cautelar ou requisição de documentos comerciais, o organismo de controlo deve permitir à empresa ou ao terceiro a manutenção na sua posse de cópia dos referidos documentos, quando estes o solicitarem.
- 3 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, é levantado o competente auto, para apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional ou penal, dispensável no caso de simples reprodução dos documentos comerciais.
Artigo 5.º — Garantia do exercício do controlo
Vigente desde: 27/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2008