O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
- a)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos;
- b)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
- c)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas;
- d)Julgado de Paz do Concelho de Cascais;
- e)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.