- 1 -Quando as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
- 2 -Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 13.º — Juízes de paz
Vigente desde: 04/03/2009
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Em vigor desde 04/03/2009