Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o local onde for proposta a acção.
Artigo 3.º — Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
Vigente desde: 04/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2009