- 1 -A aplicação de portagens obedece aos princípios da transparência e da não discriminação em razão da nacionalidade do transportador, do país ou local de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo ou da origem ou destino da operação de transporte.
- 2 -A taxa de portagem é fixada tendo por base a categoria dos veículos e a distância percorrida pelos mesmos numa dada infraestrutura.
- 3 -A taxa de portagem corresponde à taxa de utilização da infraestrutura, calculada nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).
- 11 -(Revogado).
- 12 -(Revogado).
Artigo 2.º — Princípios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/03/2025