- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, a taxa de utilização da infraestrutura deve ser diferenciada em função das classes de emissão EURO dos veículos, definidas nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A diferenciação em função das classes de emissão EURO, prevista no número anterior, é efetuada na condição de que a taxa máxima não exceda o dobro da taxa mínima aplicável a veículos equivalentes que obedeçam às normas de emissão mais rigorosas.
- 3 -A obrigação de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura em função das classes de emissão EURO, nos termos previstos no n.º 1, pode ser derrogada, se:
- a)Esse requisito prejudicar gravemente a coerência dos sistemas de portagem no território nacional;
- b)Não for tecnicamente viável introduzir essa diferenciação no sistema de portagens; ou
- c)Esse requisito levar ao desvio do tráfego dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública.
- 4 -Na situação de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura nos termos previstos no n.º 1, se o utilizador, quando solicitado, não fizer prova documental da classe de emissão EURO do veículo, pode ser exigida a taxa de utilização de infraestrutura de valor mais elevado aplicável naquela infraestrutura.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 2.º-A, as taxas de utilização da infraestrutura podem ainda ser diferenciadas a fim de reduzir o congestionamento, minimizar a deterioração da infraestrutura, otimizar a sua utilização ou promover a segurança rodoviária, desde que:
- a)A diferenciação seja transparente, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utilizadores;
- b)A diferenciação seja aplicada consoante a hora do dia, o tipo de dia (dia da semana, dia útil, feriado) e a estação do ano;
- c)Nenhuma taxa de utilização da infraestrutura resultante daquela diferenciação exceda em mais de 175 % o nível máximo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura, entendida nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 2.º-A;
- d)Os períodos de ponta, durante os quais são cobradas as taxas mais elevadas de utilização da infraestrutura para efeitos de redução do congestionamento, não excedam as cinco horas diárias;
- e)A diferenciação seja concebida e aplicada de forma transparente e neutra do ponto de vista da receita em cada lanço afetado por congestionamento, praticando taxas de utilização reduzidas fora dos períodos de ponta e taxas de utilização agravadas durante os períodos de ponta.
- 6 -A aplicação das diferenciações previstas no n.º 1 e no número anterior não pode destinar-se a gerar receitas adicionais provenientes das taxas de utilização da infraestrutura, devendo qualquer acréscimo involuntário de receitas ser compensado por alterações da estrutura de diferenciação, a aplicar no prazo de dois anos, a contar do final do ano em que as receitas adicionais tiverem sido geradas.
Artigo 4.º — Modulação da taxa de utilização da infraestrutura
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/03/2025