- 1 -Os centros de arbitragem apoiados financeiramente pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integram automaticamente a RNCAI.
- 2 -Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do Governo responsável pela área da justiça da autorização concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias.
- 3 -O despacho de suspensão referido no número anterior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.
- 4 -O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os centros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI, para efeitos de informação e estatística.
Artigo 8.º — Integração na RNCAI
Vigente desde: 06/05/2011
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Em vigor desde 06/05/2011