- 1 -As concessões podem ser resgatadas pelo Estado, por motivos de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
- 2 -A indemnização prevista no número anterior é calculada mediante a aplicação da fórmula seguinte:
P = (CxN)/M+Va
em que:
P - indemnização a receber;
C - valor do investimento corrigido pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do resgate;
N - número de meses que, no ato do resgate, faltem para terminar o contrato;
M - número total de meses da concessão;
Va - valor à data do resgate do material inventariável afeto à concessão
- 3 -A decisão de resgate é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.
Artigo 29.º — Resgate
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012