Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO<sub>2</sub>)
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Armazenamento geológico
Formações geológicas
Autoridade competente
A competência para a prática dos atos previstos no presente diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades.
Competências
Acesso à atividade
Caracterização e avaliação
Encerramento de local de armazenamento
Pós-encerramento
Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
Licença de pesquisa de formações geológicas
Conteúdo da licença de pesquisa
Obrigações decorrentes da licença de pesquisa
Extinção e transmissão da licença de pesquisa
Atribuição de direitos de armazenamento
Fases da atribuição de direitos de armazenamento
Condições de atribuição de uma concessão de armazenamento
O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos outorga, em representação do Estado, o contrato de concessão de armazenamento depois de ponderar o parecer da Comissão Europeia sobre o projeto de contrato de concessão, emitido nos termos do artigo 53.º, e se, com base no pedido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e em quaisquer outras informações relevantes, se verificam as seguintes condições:
Conteúdo do contrato de concessão de armazenamento
O contrato de concessão de armazenamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Garantia financeira
Fundo de reserva
Alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento
Transmissão da posição contratual
Extinção do contrato de concessão de armazenamento
Caducidade
O contrato de concessão caduca:
Extinção por acordo
O contrato de concessão pode extinguir-se por acordo entre as partes.
Resolução por iniciativa do Estado
Resgate
P = (CxN)/M+Va
em que:
P - indemnização a receber;
C - valor do investimento corrigido pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do resgate;
N - número de meses que, no ato do resgate, faltem para terminar o contrato;
M - número total de meses da concessão;
Va - valor à data do resgate do material inventariável afeto à concessão
Reversão
Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações anexas à concessão e os prédios propriedade do concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos direta e permanentemente à concessão.
Critérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
Monitorização
Comunicação de informações pelo operador
Inspeções
Medidas em caso de fugas ou anomalias significativas
Devolução de licenças de emissão
No caso de ocorrência de fugas de CO(índice 2), o operador deve proceder à devolução de licenças de emissão nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, num montante correspondente ao total de emissões de CO(índice 2) determinadas de acordo com os princípios de metodologia de monitorização estabelecidos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.
Obrigações no encerramento e no pós-encerramento
Transferência de responsabilidade
Arbitragem
Acesso à rede de transporte e aos locais de armazenamento
Resolução de litígios no acesso
Contraordenações ambientais
Destino das coimas
O destino das coimas relativas às contraordenações previstas no artigo anterior corresponde ao previsto nos termos do artigo 73.º daquela lei.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução de processos e aplicação de sanções
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, são alterados em conformidade com o anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
O artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A injeção de fluxos de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, desde que tal injeção seja efetuada nos termos previstos no regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, ou excluída do seu âmbito, por força do n.º 3 do artigo 2.º do respetivo diploma.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Licença inicial de exploração concedida após 25 de junho de 2009
- 1 -Os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
- a)Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
- b)Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
- c)Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de CO(índice 2).
- 2 -Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO(índice 2).
- 3 -A DGEG determina se as condições previstas no número anterior estão reunidas com base na verificação prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente e da saúde humana.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, é alterado em conformidade com o anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, é alterado em conformidade com o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Taxas
Concessões de armazenamento e ordenamento do território
Parecer da Comissão Europeia
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Critérios para a caracterização e avaliação dos potenciais complexos de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
A caracterização e a avaliação dos potenciais complexos de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são efetuadas em três fases, de acordo com as melhores práticas disponíveis no momento da avaliação e os critérios seguintes.
A DGEG pode permitir derrogações a um ou mais destes critérios, desde que o operador demonstre que as mesmas não prejudicam a capacidade da caracterização e da avaliação para as determinações a que se refere o artigo 9.º
Fase 1: Recolha de dados
Compilam-se dados suficientes para construir um modelo geológico tridimensional (3-D) volumétrico e estático para o local e o complexo de armazenamento, incluindo a rocha de cobertura, incluindo as zonas em ligação hidráulica. Estes dados devem cobrir pelo menos as seguintes características intrínsecas do complexo de armazenamento:
Devem documentar-se as seguintes características da zona vizinha do complexo:
Fase 2: Construção do modelo geológico tridimensional estático
Com os dados recolhidos na fase 1, constrói-se, com recurso a simuladores computorizados de reservatórios, um modelo geológico tridimensional estático ou um conjunto de tais modelos para o complexo de armazenamento candidato, incluindo a rocha de cobertura e as zonas e fluidos em ligação hidráulica. O modelo ou modelos geológicos estáticos caracterizam o complexo em termos de:
A incerteza associada a cada um dos parâmetros utilizados para construir os modelos deve ser avaliada admitindo uma série de cenários para cada parâmetro e calculando os intervalos de confiança adequados. Deve também ser avaliada qualquer incerteza associada aos modelos propriamente ditos.
Fase 3: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento, caracterização da sensibilidade, avaliação do risco
As caracterizações e a avaliação basear-se-ão numa modelação dinâmica, compreendendo diversas simulações de fases de injeção de CO(índice 2) no local de armazenamento, com recurso ao modelo ou modelos geológicos tridimensionais estáticos no simulador computorizado de complexo de armazenamento construído na fase 2.
Fase 3.1: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento
Devem ter-se em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
A modelação dinâmica deve permitir avaliar os seguintes parâmetros:
Fase 3.2: Caracterização da sensibilidade
Devem ser feitas múltiplas simulações para identificar a sensibilidade da avaliação a hipóteses ou postulados de base assumidos para determinados parâmetros. As simulações têm por base a alteração de parâmetros no ou nos modelos geológicos estáticos e a variação das funções iterativas e das hipóteses de base no exercício de modelação dinâmica. Na avaliação dos riscos, deve ser tida em conta toda e qualquer sensibilidade significativa.
Fase 3.3: Avaliação dos riscos
A avaliação dos riscos deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
Para a caracterização do perigo, deve caracterizar-se o potencial de fugas do complexo de armazenamento, determinado mediante a modelação dinâmica e a caracterização da segurança atrás descritas. Para o efeito, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
A caracterização do perigo deve abranger toda uma série de condições de exploração potenciais, para testar a segurança do complexo de armazenamento.
Tem por base as características do meio ambiente e a distribuição e as atividades da população humana à superfície do complexo de armazenamento, bem como o comportamento e o destino potenciais de fugas de CO(índice 2) através de potenciais vias identificadas na fase 3.3.1.
Tem por base a sensibilidade de determinadas espécies, comunidades ou habitats a fugas potenciais identificadas na fase 3.3.1. Se necessário, deve incluir os efeitos da exposição a concentrações elevadas de CO(índice 2) na biosfera, incluindo solos, sedimentos marinhos e águas bentónicas (asfixia, hipercapnia), bem como os efeitos da redução do pH nesses ambientes, em consequência das fugas de CO(índice 2). Deve ainda incluir uma avaliação dos efeitos de outras substâncias que podem estar nos fluxos de CO(índice 2) sujeitos a fuga (impurezas presentes no fluxo de injeção ou novas substâncias formadas em consequência do armazenamento de CO(índice 2). Estes efeitos devem ser considerados numa série de escalas temporais e espaciais e associados a diferentes magnitudes de acontecimentos de fuga.
Deve compreender uma avaliação da segurança e da integridade do local a curto e a longo prazo, incluindo uma avaliação do risco de fugas nas condições de utilização propostas e dos impactos para o ambiente e para a saúde humana no caso mais desfavorável.
A caracterização dos riscos deve ser feita com base na avaliação do perigo, da exposição e dos efeitos. Deve incluir uma avaliação das fontes de incerteza identificadas durante as fases de caracterização e avaliação do local de armazenamento e, quando for possível, uma descrição das possibilidades de redução da incerteza.
ANEXO II
[a que se refere a alínea g) do artigo 18.º]
Critérios para a elaboração e atualização do plano de monitorização e para a monitorização pós-encerramento
O plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º é elaborado de acordo com a análise da avaliação dos riscos efetuada na fase 3 do anexo i e atualizado em cumprimento das obrigações de monitorização constantes do n.º 1 do artigo 32.º, segundo os seguintes critérios:
O plano de monitorização apresenta em pormenor o controlo a efetuar nas principais fases do projeto, incluindo monitorização de base, monitorização operacional e monitorização pós-encerramento. Especificações para cada fase:
Os parâmetros a monitorizar são identificados de modo a cumprir os objetivos da monitorização. Em qualquer caso, o plano deve incluir a monitorização contínua ou intermitente dos seguintes elementos:
A escolha da tecnologia de monitorização basear-se-á nas melhores práticas disponíveis aquando da elaboração do projeto. Considerar-se-ão e utilizar-se-ão as seguintes opções, conforme os casos:
Os dados recolhidos pela monitorização são coligidos e interpretados, comparando-se em seguida os resultados observados com o comportamento previsto na simulação dinâmica tridimensional do comportamento pressão-volume e da saturação em CO(índice 2), realizada no contexto da caracterização da segurança a que se referem o artigo 9.º e o anexo i, fase 3.
Se houver um desvio significativo entre o comportamento observado e o comportamento previsto, o modelo tridimensional deve ser recalibrado em função do comportamento observado. A recalibração tem por base os dados observados no contexto do plano de monitorização e, se for necessário para maior confiança nos postulados da recalibração, obter-se-ão dados suplementares.
Repetem-se as fases 2 e 3 do anexo i, utilizando o modelo ou modelos tridimensionais recalibrados, de modo a gerar novos cenários de perigo e novas taxas de injeção e a rever e atualizar a avaliação dos riscos.
Se, em resultado da correlação histórica e da recalibração dos modelos, forem identificadas novas fontes, vias de fuga ou taxas de fluxo de CO(índice 2) ou forem observados desvios significativos em relação a avaliações anteriores, o plano de monitorização é atualizado em conformidade.
A monitorização pós-encerramento basear-se-á na informação recolhida e modelada durante a aplicação do plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º e no ponto 1.2 do presente anexo. Serve, em particular, para fornecer dados necessários à determinação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º
ANEXO III
(a que se refere o artigo 46.º)
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
ANEXO I
Projetos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km:
Para o transporte de gás, petróleo ou produtos químicos; e
Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
- 23 -Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 49.º)
O anexo iii ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
- 1 -A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, alterada pela Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, e codificada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro. Ou seja, todas as atividades enumeradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, com exceção das instalações ou partes de instalações utilizadas exclusivamente para a investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
- 2 -Operações de gestão de resíduos, compreendendo a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós encerramento, que estejam sujeitas a licença ou registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos. Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que transpõe a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, e a exploração de instalações de incineração nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa à incineração de resíduos.
Estas operações não incluem a utilização de lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas em solos agrícolas, licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho.
- 3 -Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram licenciamento prévio, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, 53/99 e 54/99, todos de 20 de fevereiro, 56/99 de 26 de fevereiro, 431/99 de 22 de outubro, 243/2001, de 5 de setembro, e 135/2009, de 3 de junho, e de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram licenciamento prévio, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, e de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 5 -As descargas ou injeções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram título de utilização dos recursos hídricos ou registo nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
- 6 -Captação e represamento de água sujeitos a título de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
- 7 -Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:
- a)Substâncias perigosas, de acordo com os critérios do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, alterado pelos Regulamentos n.º 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, 440/2010, da Comissão, de 21 de maio de 2010 e 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
- b)Misturas perigosas (1), de acordo com os critérios do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
- c)Produtos fitofarmacêuticos, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos;
- d)Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011 de 31 de março, que transpõe a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.
- 8 -Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 e dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 263/2009 de 28 de setembro, que transpõe a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
- 9 -Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Diretiva n.º 84/360/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, revogada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, alterada pela Diretiva n.º 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e transposta pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
- 10 -Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, que transpõe a Diretiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de abril, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, alterada pela Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de outubro.
- 11 -Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.
- 12 -As transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização ou sejam proibidas na aceção do Regulamento n.º 1013/2006, de 14 de junho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, alterado pelos Regulamentos n.os 1379/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, 669/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, 308/2009 da Comissão, de 15 de abril de 2009, 413/2010 da Comissão, de 12 de maio de 2010 e 664/2011, de 11 de julho de 2011.
- 13 -A gestão dos resíduos de extração, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.
- 14 -A operação de locais de armazenamento nos termos do regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).
(1) Até 1 de junho de 2015 aplica-se o Decreto-Lei n.º 82/2003, 23 de abril de 2003, que transpõe a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 50.º)
É aditado um n.º 6.9 ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, com a seguinte redação:
- 6 -Outras atividades:
- 6.1 -[...]
- 6.2 -[...]
- 6.3 -[...]
- 6.4 -[...]
- 6.5 -[...]
- 6.6 -[...]
- 6.7 -[...]
- 6.8 -[...]
- 6.9 -Captura de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, para efeitos de armazenamento geológico nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.