- 1 -O fluxo de CO(índice 2) deve consistir predominantemente em dióxido de carbono e não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar.
- 2 -O fluxo de CO(índice 2) pode, todavia, conter vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injeção, podendo ser aditados marcadores para efeitos de monitorização e verificação da migração de CO(índice 2).
- 3 -Os níveis de concentração de todas as substâncias incidentais e aditadas devem ser inferiores aos que:
- a)Afetem adversamente a integridade do reservatório ou da infraestrutura de transporte;
- b)Representem um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana;
- c)Violem o disposto na legislação aplicável, nomeadamente as metas e valores estabelecidos na legislação relativa à qualidade dos recursos hídricos, incluindo das águas marinhas.
- 4 -O operador deve seguir as seguintes regras:
- a)Aceitar e injetar fluxos de CO(índice 2) apenas após realização de uma análise da sua composição, incluindo as substâncias corrosivas, e de uma avaliação de risco, que demonstre que os níveis de contaminação são conformes às condições referidas no número anterior;
- b)Manter um registo das quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição.
Artigo 31.º — Critérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012