- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
- a)Operar um local de armazenamento sem a correspondente concessão;
- b)O incumprimento das obrigações do operador, definidas no presente diploma, que coloquem em grave risco a saúde humana ou o ambiente.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos daquela lei:
- a)Efetuar trabalhos de pesquisa sem a correspondente licença;
- b)Omitir qualquer facto relevante para o conhecimento geológico da área;
- c)Iniciar a perfuração de sondagem que intercete o complexo de armazenamento sem autorização expressa da DGEG;
- d)Proceder ao encerramento de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento sem a aprovação da DGEG;
- e)Iniciar a injeção sem ter constituído a garantia financeira válida e efetiva;
- f)A injeção de qualquer outra substância ou resíduo que não se encontre previsto no plano de operação;
- g)Não realizar a monitorização das instalações de injeção e do complexo de armazenamento de acordo com o respetivo plano;
- h)O incumprimento das obrigações de monitorização ou das obrigações de comunicação dos resultados da monitorização;
- i)Não notificar imediatamente a DGEG de qualquer anomalia significativa ou fuga que ocorram;
- j)Não adotar as medidas corretivas correspondentes à situação referida na alínea anterior;
- k)Não constituir, nos prazos legalmente fixados, os instrumentos financeiros correspondentes às responsabilidades previstas nos artigos 21.º e 22.º;
- l)Não cumprir as obrigações de informação relativas às atividades com incidência no ambiente e na saúde humana prevista no presente diploma nos prazos legais;
- m)Falsear a informação fornecida à DGEG no cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos daquela lei:
- a)Não cumprir o prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Não cumprir as obrigações de informação relativas às atividades sem incidência no ambiente e na saúde humana previstas no presente decreto-lei nos prazos legais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos daquela lei.
- 5 -As contraordenações previstas no presente diploma não prejudicam a responsabilidade civil, penal, disciplinar ou administrativa, ambiental ou de outra natureza, em que possam incorrer as entidades que desenvolvem a atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) ou a pesquisa de formações com aptidão para tal, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
- 6 -As coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma não isentam o operador de executar as medidas preventivas e de reparação previstas no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, bem como a devolução de licenças de emissão em caso de fuga, de acordo com o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro.
Artigo 42.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012