- 1 -Para além de quaisquer taxas legal ou contratualmente exigíveis, as licenciadas e concessionárias ficam sujeitas ao pagamento à DGEG de taxas pela prática dos seguintes atos:
- a)Emissão de licença de pesquisa;
- b)Celebração de contrato de concessão de armazenamento;
- c)Autorização de transmissão de posição contratual;
- d)Aprovação do plano de encerramento definitivo;
- e)Aprovação da transferência de responsabilidade;
- f)Realização de inspeções ordinárias;
- g)Realização de inspeções extraordinárias.
- 2 -O valor das taxas a que se refere o número anterior e o modo de pagamento das mesmas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.
Artigo 51.º — Taxas
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012