- 1 -Todos os pedidos de concessão de armazenamento dirigidos àDGEG são facultados à Comissão Europeia, no prazo de um mês após a respetiva receção, acompanhados de todos os documentos relevantes para a sua decisão.
- 2 -Os projetos de contrato de concessão de armazenamento e quaisquer outros documentos relevantes são igualmente comunicados à Comissão Europeia.
- 3 -A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
- 4 -A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de uma eventual divergência em relação ao seu parecer.
- 5 -Para a aprovação da transferência de responsabilidade, a DGEG coloca à disposição da Comissão Europeia, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, o relatório referido no n.º 2 do artigo 38.º
- 6 -A DGEG coloca igualmente à disposição da Comissão Europeia todos os documentos que devam ser tidos em conta pela DGEG na preparação do projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
- 7 -A DGEG comunica à Comissão Europeia os projetos de decisão de aprovação elaborados nos termos do n.º 8 do artigo 38.º e quaisquer outros documentos tidos em conta na formulação da sua conclusão.
- 8 -A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
- 9 -A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de qualquer eventual divergência em relação ao seu parecer.
Artigo 53.º — Parecer da Comissão Europeia
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012