Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
- g)Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)];
- l)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
- 8 -O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
- 9 -O Ministro da Economia e do Emprego é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Secretário de Estado do Emprego, pelo Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 10 -[Anterior n.º 9].
- 11 -[Anterior n.º 10].
- 12 -[Anterior n.º 11].
- 13 -[Anterior n.º 12].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
- c)O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Anterior alínea g)];
- g)[Anterior alínea i)];
- h)O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
- i)O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
- j)O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa;
- k)O Secretário de Estado da Administração Local;
- l)[Anterior alínea j)].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[...].
- 9 -Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
- 10 -Ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional cabe a superintendência e competência conjunta de nomeação das Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, e do apoio às autarquias locais e às suas associações.
- 11 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
- 12 -A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
- 13 -A definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários são articuladas pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 14 -[Anterior n.º 11].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Transita para o Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto da Investigação Científica Tropical, I.P.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro da Economia e do Emprego participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[Revogado].
- 14 -[Revogado].
- 15 -O Ministro da Economia e do Emprego exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]
- 7 -O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Economia e do Emprego e o Ministro da Educação e Ciência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].