- 1 -Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente decreto-lei devem aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral de Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
- 2 -A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva de colocação determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
- 3 -As vagas que resultarem do incumprimento do disposto no n.º 1 são preenchidas por docentes não colocados, respeitando a sua graduação e a ordem das suas preferências.
Artigo 6.º — Aceitação
Vigente desde: 22/04/2014
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Em vigor desde 22/04/2014