- 1 -Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014, sendo aplicado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
- 2 -Os docentes providos em resultado da aplicação do presente decreto-lei são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013-2014;
- b)Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.
Artigo 8.º — Efetivação da colocação
Vigente desde: 22/04/2014
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Em vigor desde 22/04/2014