- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o concurso destinado à contratação inicial prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, decorre em simultâneo com o procedimento do concurso externo extraordinário regulado no presente diploma.
- 2 -Aos docentes não colocados no concurso externo extraordinário é aplicado o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 11 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 9.º — Concurso para a contratação
Vigente desde: 22/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2014