- 1 -Caso um AECT exerça uma atividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua atividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a atividade em causa.
- 2 -A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
- 3 -As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei.
Artigo 9.º — Proibição de atividade em Portugal
Vigente desde: 22/04/2015
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