- 1 -A concretização do percurso predefinido ou flexível, de acordo com o disposto no artigo 12.º, pode incluir:
- a)Percurso predefinido, com destino e paragens fixas, e horários predeterminados, mas com a possibilidade de desvios previamente requisitados, sem prejuízo do cumprimento do horário das paragens fixadas no itinerário principal;
- b)Percurso totalmente flexível, sem origem e destino definido, com locais de partida, percurso, paragens e horários previamente combinados com os passageiros;
- c)Modalidades mistas, com parte da oferta (percursos, paragens, horários, veículos) fixa e outra parte flexível.
Artigo 14.º — Percurso predefinido ou flexível
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016