Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível, doravante designado por TPF.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridades de transportes
Operadores de transporte de passageiros flexível
Condições gerais
Condições específicas relativas a transporte coletivo em táxi
Condições específicas para a utilização do transporte escolar
Condições específicas para o transporte realizado por instituições particulares de solidariedade social
Requisitos dos veículos
Início da prestação de serviços de transporte de passageiros flexível
Modalidades de transporte de passageiros flexível
Substituição ou complemento do serviço regular
O TPF em substituição ou complemento do serviço regular pode incluir:
Percurso predefinido ou flexível
Solicitação de serviço ou reserva
Dever de comunicação sobre o serviço de transporte de passageiros flexível
A autoridade de transportes ou o operador devem publicitar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte de papel e no respetivo sítio da internet, antes do início da prestação do serviço de TPF, as seguintes informações:
Títulos de transporte e tarifários
Identificação do serviço
Regime contraordenacional
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por força do presente decreto-lei reverte:
Medidas cautelares e sanções acessórias
Entidades responsáveis por sistemas informáticos de suporte
Serviços de transporte enquadráveis e conexos
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do RJSPTP, os serviços de transporte de passageiros que estejam a ser efetuados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se enquadrem no conceito de TPF, designadamente no âmbito de projetos piloto, devem ser comunicados à autoridade de transportes competente no prazo de 30 dias, para efeitos de:
Taxas
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são fixadas pelas autoridades de transportes competentes, designadamente os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas.
Monitorização
A implementação de serviços de TPF no território nacional é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., de dois em dois anos, em articulação com a AMT e com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja estabelecido no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no RJSPTP.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 19 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.