A autoridade de transportes ou o operador devem publicitar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte de papel e no respetivo sítio da internet, antes do início da prestação do serviço de TPF, as seguintes informações:
- a)A identificação e os contactos do operador;
- b)A área de atuação e vias onde opera e, consoante o aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os percursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis;
- c)A tarifa do serviço, bem como todas as condições de aplicação desse preço e eventuais tarifas sociais;
- d)As regras de acesso do passageiro ao serviço;
- e)O modelo e funcionamento da exploração do serviço;
- f)A forma de agendamento e cancelamento da reserva, quando aplicável, e o eventual montante correspondente a pagar pelo passageiro;
- g)A disponibilidade do livro de reclamações pelo operador, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317//2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.