- 1 -Os veículos a utilizar nos serviços previstos no presente decreto-lei devem ostentar dísticos identificativos do respetivo serviço.
- 2 -Os modelos de autorização e dos dísticos identificativos são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e constam do seu sítio na Internet.
Artigo 18.º — Identificação do serviço
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016