- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre os regimes de acesso à atividade, bem como do previsto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 1 250 a (euro) 3 740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
- a)A prestação de serviços TPF por operadores não habilitados, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A exploração de serviços de TPF sem contrato ou autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O exercício de TPF pelos operadores de transporte em táxi sem o contrato previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- f)O incumprimento pelos operadores das condições previstas no artigo 9.º;
- g)O incumprimento dos requisitos dos veículos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
- h)A falta de comunicação ao IMT, I. P., da utilização de táxis coletivos e veículos ligeiros prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
- i)O incumprimento pela autoridade de transportes ou pelo operador do dever previsto no artigo 16.º;
- j)Prática de tarifários em incumprimento do disposto no artigo 17.º;
- k)Falta de dísticos identificativos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 48.º do RJSPTP, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) é competente para processamento de contraordenações, sem prejuízo dos regimes de fiscalização e incumprimento constantes de contratos de serviço público e de regimes legais especiais em razão da matéria.
- 3 -Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante doo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 19.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016