- 1 -O TPF aplica-se a situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designadamente em regiões de baixa densidade populacional, com incidência de casos de exclusão social por via económica, ou em períodos noturnos e aos fins de semana.
- 2 -O TPF deve complementar e não substituir o sistema de transportes já existente, articulando-se com os diferentes modos de transporte rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados explorados nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP), e de acordo com as modalidades fixadas no seu artigo 34.º
- 3 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os serviços de transporte de doentes, na aceção do Regulamento de Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro;
- b)O serviço de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito turístico.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/09/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2016