As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são fixadas pelas autoridades de transportes competentes, designadamente os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas.
Artigo 24.º — Taxas
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016