- 1 -O desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes e a implantação das respetivas infraestruturas constam de um Quadro de Ação Nacional (QAN).
- 2 -O QAN deve conter, designadamente:
- a)Uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes, atendendo a sua possível utilização em simultâneo e combinada, o desenvolvimento da infraestrutura de combustíveis alternativos, tendo em conta, se for caso disso, a continuidade transfronteiriça;
- b)Os objetivos e metas nacionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, para a criação da infraestrutura de combustíveis alternativos, os quais são estabelecidos e podem ser revistos com base numa avaliação da procura nacional, regional ou à escala da UE, assegurando, ao mesmo tempo, o cumprimento dos requisitos mínimos da infraestrutura definidos no presente decreto-lei;
- c)As medidas necessárias para assegurar que os objetivos e as metas nacionais contidos no QAN sejam alcançados;
- d)As medidas suscetíveis de promover a criação da infraestrutura de combustíveis alternativos nos serviços de transportes públicos;
- e)A designação das aglomerações urbanas/suburbanas, de outras zonas densamente povoadas e de redes que, dependendo das necessidades do mercado, devem ser equipadas com pontos de carregamento acessíveis ao público nos termos do artigo 4.º;
- f)A designação das aglomerações urbanas/suburbanas, de outras zonas densamente povoadas e de redes que, dependendo das necessidades do mercado, devem ser equipadas com pontos de abastecimento de GNC nos termos do artigo 6.º;
- g)Uma avaliação da necessidade de instalar pontos de abastecimento de GNL em portos não pertencentes à rede RTE-T de base;
- h)Uma avaliação sobre a necessidade de instalar pontos de fornecimento de eletricidade nos aeroportos para os aviões estacionados.
- 3 -O QAN referido no n.º 1 é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -O QAN tem em conta as necessidades dos diferentes modos de transporte existentes em Portugal, incluindo aqueles que dispõem de poucas alternativas aos combustíveis fósseis.
- 5 -O QAN tem em conta os interesses das autoridades regionais e locais e das partes interessadas.
- 6 -Sempre que se revele apropriado, são estabelecidos mecanismos de cooperação e coordenação com outros Estados-Membros com o intuito de articular estratégias e medidas comuns para os QAN, de modo a contribuir para os objetivos da UE.
- 7 -As medidas de apoio à infraestrutura para combustíveis alternativos respeitam as regras relativas aos auxílios estatais constantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 8 -O QAN tem de estar em conformidade com a legislação europeia em matéria de proteção do ambiente e do clima.
Artigo 3.º — Quadro de Ação Nacional
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017