Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE
Objeto e finalidade
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, a fim de minimizar a dependência em relação ao petróleo e de atenuar o impacto ambiental dos transportes, transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Quadro de Ação Nacional
Fornecimento de eletricidade para os transportes
Fornecimento de gás natural para os transportes
Informações destinadas aos utilizadores de veículos a motor
Relatórios
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 8 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Relatório sobre a aplicação do Quadro de Ação Nacional
O relatório inclui a descrição das medidas tomadas para apoiar a implantação da infraestrutura para os combustíveis alternativos, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
Informações sobre atos normativos, designadamente medidas legislativas, regulamentares ou administrativas de apoio à implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos, como licenças de construção, licenças de parques de estacionamento, certificação do desempenho ambiental das empresas e concessão de estações de serviço.
As informações sobre estas medidas incluem os seguintes elementos:
O orçamento público anual atribuído à criação da infraestrutura para combustíveis alternativos, diferenciado por combustíveis alternativos e por modos de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, por vias navegáveis interiores e por via aérea).
O orçamento público anual para apoio a unidades de produção de combustíveis alternativos, diferenciado por combustíveis alternativos e por modos de transporte.
A apreciação de necessidades especiais durante a fase inicial da criação das infraestruturas para combustíveis alternativos.
O orçamento público anual para apoio à investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio dos combustíveis alternativos, diferenciado em função dos combustíveis e dos modos de transporte.
As alterações do lado da oferta (capacidade infraestrutural adicional) e do lado da procura (capacidade efetivamente utilizada).