- 1 -O QAN estabelece o objetivo de instalar, até 31 de dezembro de 2025, um número adequado de pontos de abastecimento de GNL nos portos marítimos, de modo a permitir a circulação de embarcações de navegação interior ou de navios de mar movidos a GNL em toda a rede RTE-T de base.
- 2 -No QAN são designados os portos marítimos que devem dar acesso aos pontos de abastecimento de GNL referidos no número anterior, tendo em conta as necessidades reais do mercado.
- 3 -O QAN deve conter os seguintes objetivos:
- a)Instalar, até 31 de dezembro de 2025, um número adequado de pontos de abastecimento de GNL acessíveis ao público, pelo menos ao longo da rede RTE-T de base existente, para garantir a circulação de veículos pesados a motor movidos a GNL em toda a UE, desde que haja procura e os custos não sejam desproporcionados aos benefícios, nomeadamente ambientais;
- b)Disponibilizar uma rede de distribuição de GNL adequada, incluindo instalações de carregamento para veículos-cisterna de GNL, a fim de aprovisionar os pontos de abastecimento referidos nos n.os 1, 2 e 4;
- c)Instalar, até 31 de dezembro de 2020, um número adequado de pontos de abastecimento de GNC acessíveis ao público, a fim de garantir que os veículos a motor movidos a GNC possam circular nas aglomerações urbanas/suburbanas e noutras zonas densamente povoadas;
- d)Instalar, até 31 de dezembro de 2025, um número adequado de pontos de abastecimento de GNC acessíveis ao público, pelo menos ao longo da rede RTE-T de base existente, para garantir que os veículos a motor movidos a GNC possam circular em toda a União Europeia.
- 4 -Os pontos de abastecimento de GNC para veículos a motor, implantados ou renovados a partir de 18 de novembro de 2017, devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas na Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro.
Artigo 5.º — Fornecimento de gás natural para os transportes
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017