- 1 -Cabe à DGEG enviar à Comissão Europeia, até 18 de novembro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do QAN.
- 2 -O relatório mencionado no número anterior deve conter as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, sempre que apropriado, incluir uma justificação pertinente relativa ao grau de consecução dos objetivos e das metas a que se refere o artigo 3.º
- 3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., comunicam à DGEG, até ao final do primeiro semestre de cada ano civil, informação sobre a evolução dos indicadores relevantes respeitantes, designadamente:
- a)À eletricidade fornecida;
- b)Ao número de postos e pontos de carregamento de potência normal e de alta potência, de acesso público e de acesso privado;
- c)Ao número de veículos rodoviários matriculados por tipo de veículo e tipo de combustível alternativo (eletricidade, GNC, GNL), respetivamente.
Artigo 7.º — Relatórios
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017