O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 8 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Relatório sobre a aplicação do Quadro de Ação Nacional
O relatório inclui a descrição das medidas tomadas para apoiar a implantação da infraestrutura para os combustíveis alternativos, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
- 1 -Atos normativos
Informações sobre atos normativos, designadamente medidas legislativas, regulamentares ou administrativas de apoio à implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos, como licenças de construção, licenças de parques de estacionamento, certificação do desempenho ambiental das empresas e concessão de estações de serviço.
- 2 -Medidas de apoio à aplicação do Quadro de Ação Nacional
As informações sobre estas medidas incluem os seguintes elementos:
- a)Incentivos diretos à compra de meios de transporte movidos a combustíveis alternativos ou à implantação da infraestrutura;
- b)Disponibilidade de incentivos fiscais para promover meios de transporte movidos a combustíveis alternativos e as infraestruturas pertinentes;
- c)Recurso à contratação pública em apoio aos combustíveis alternativos, incluindo contratos conjuntos;
- d)Incentivos não financeiros à procura: por exemplo, acesso preferencial a zonas restritas, política de estacionamento e faixas reservadas;
- e)Reflexão sobre a necessidade de pontos de abastecimento de combustível renovável para a aviação em aeroportos da rede RTE-T de base;
- f)Procedimentos técnicos e administrativos e legislação relativos à autorização de abastecimento de combustíveis alternativos para facilitar o processo de autorização.
- 3 -Apoio à implantação e à construção
O orçamento público anual atribuído à criação da infraestrutura para combustíveis alternativos, diferenciado por combustíveis alternativos e por modos de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, por vias navegáveis interiores e por via aérea).
O orçamento público anual para apoio a unidades de produção de combustíveis alternativos, diferenciado por combustíveis alternativos e por modos de transporte.
A apreciação de necessidades especiais durante a fase inicial da criação das infraestruturas para combustíveis alternativos.
- 4 -Investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
O orçamento público anual para apoio à investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio dos combustíveis alternativos, diferenciado em função dos combustíveis e dos modos de transporte.
- 5 -Metas e objetivos
- a)Uma estimativa do número de veículos movidos a combustíveis alternativos esperados até 2020, 2025 e 2030;
- b)O grau de consecução dos objetivos nacionais respeitantes à utilização de combustíveis alternativos nos diversos modos de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, por vias navegáveis interiores e por via aérea);
- c)O grau de consecução, ano a ano, das metas nacionais respeitantes à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos nos diferentes modos de transporte;
- d)As informações sobre a metodologia aplicada a fim de ter em conta a eficácia dos pontos de carregamento de alta potência.
- 6 -Evolução da infraestrutura para combustíveis alternativos
As alterações do lado da oferta (capacidade infraestrutural adicional) e do lado da procura (capacidade efetivamente utilizada).