- 1 -É criado um grupo de acompanhamento das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º, que integra:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, por ele designado, que coordena;
- b)Um representante da FCT, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;
- c)Um representante da ANI, designado pelo presidente do conselho diretivo;
- d)Um representante da Agência, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;
- e)Um representante dos programas operacionais, temáticos e regionais, designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão;
- f)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por este designado;
- g)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por este designado;
- h)Dois representantes dos laboratórios associados, designados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
- 2 -O grupo de acompanhamento disponibiliza um relatório semestral contendo informação de reporte e monitorização sobre a execução das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º
- 3 -A FCT, I. P., presta o apoio administrativo e logístico ao grupo de acompanhamento, incluindo a divulgação pública, no seu sítio na Internet, dos relatórios semestrais.
Artigo 7.º — Grupo de acompanhamento
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018