- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2019.
- 2 -No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, o presente decreto-lei apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir da data prevista no número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112283661
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019